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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 69-D, unico — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.

Fonte oficial: Planalto

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