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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 96, 1 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

Fonte oficial: Planalto

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