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LeiLei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Art. 97, 2 — Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial)

Texto do dispositivo Documento oficial

O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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