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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 10 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Fonte oficial: Planalto

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