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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12, 1 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Fonte oficial: Planalto

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