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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12, 2 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

Fonte oficial: Planalto

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