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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12-C — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Fonte oficial: Planalto

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