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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12-C, 1 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Fonte oficial: Planalto

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