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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 12-D — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Fonte oficial: Planalto

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