Lei
Art. 14 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte oficial: Planalto
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