Lei
Art. 15 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Fonte oficial: Planalto
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