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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 15 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Fonte oficial: Planalto

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