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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 16 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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