Lei
Art. 19, 3 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Fonte oficial: Planalto
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