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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 19, 3 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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