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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 19, 4 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Fonte oficial: Planalto

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