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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 2 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Fonte oficial: Planalto

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