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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 21 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Fonte oficial: Planalto

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