Lei
Art. 21 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Fonte oficial: Planalto
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