Lei
Art. 22, 7 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
Fonte oficial: Planalto
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