Lei
Art. 33 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Fonte oficial: Planalto
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