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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 37 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Fonte oficial: Planalto

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