Lei
Art. 39, unico — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.
Fonte oficial: Planalto
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