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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 9 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

Fonte oficial: Planalto

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