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LeiLei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 9, 8 — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

Fonte oficial: Planalto

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