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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 16 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Fonte oficial: Planalto

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