Lei
Art. 18 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Fonte oficial: Planalto
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