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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Fonte oficial: Planalto

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