Lei
Art. 2, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Fonte oficial: Planalto
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