Lei
Art. 20 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Fonte oficial: Planalto
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