Lei
Art. 23-A, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Fonte oficial: Planalto
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