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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23-A, 2 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

Fonte oficial: Planalto

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