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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23-A, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Fonte oficial: Planalto

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