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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23-A, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A internação voluntária:

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Fonte oficial: Planalto

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