Lei
Art. 23-A, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
Fonte oficial: Planalto
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