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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23-A, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Fonte oficial: Planalto

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