Lei
Art. 23-A, 7 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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