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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23-B, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação multidisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo atendido;

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

Fonte oficial: Planalto

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