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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 23, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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