Lei
Art. 24 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Fonte oficial: Planalto
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