Lei
Art. 25 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Fonte oficial: Planalto
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