Lei
Art. 26 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Fonte oficial: Planalto
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