Lei
Art. 26-A, 1 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
Fonte oficial: Planalto
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