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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 27 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Fonte oficial: Planalto

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