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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 28, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Fonte oficial: Planalto

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