Lei
Art. 28, 5 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
Fonte oficial: Planalto
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