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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 28, 6 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

Fonte oficial: Planalto

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