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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 28, 7 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Fonte oficial: Planalto

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