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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 29, unico — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Fonte oficial: Planalto

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