Lei
Art. 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Fonte oficial: Planalto
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