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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 30 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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