Lei
Art. 30 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Fonte oficial: Planalto
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