Lei
Art. 32 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Fonte oficial: Planalto
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