Lei
Art. 32, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Fonte oficial: Planalto
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