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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 33, 3 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Fonte oficial: Planalto

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