Lei
Art. 33, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Fonte oficial: Planalto
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