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LeiLei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 33, 4 — Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Fonte oficial: Planalto

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